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Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte



Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

Alíquotas diferenciadas

Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:
Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:


Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00

5,25%

4,5%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00

6,75%

6,0%

De R$ 90.000,01 até 120.000,00

8,25%

7,5% 

De R$ 120.000,01 até 240.000,00

8,85%

8,1%
O percentual a ser aplicado em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
Obs: Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado

Município

Contribuinte do ICMS

até 1,5%

0

até 3,75%

0

Contribuinte do ISS

0

até 1,5%

0

até 3,75%

Contribuinte ICMS/ISS

até 0,75%

até 0,75%

até 3,0%

até 0,75%
Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI
Até R$ 240.000,00
8,85%

8,1%
De R$ 240.000,01 até 360.000,00
9,45%

8,7%
De R$ 360.000,01 até 480.000,00
10,05%

9,3%
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00
10,65%

9,9%
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00
11,25%

10,5%
De R$ 720.000,01 até 840.000,00
11,85%

11,1%
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00
12,45%

11,7%
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00
13,05%

12,3%
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00
13,65%

12,9%
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00
14,25%

13,5%
De 1.320.000,01 até 1.440.000,00
14,85%

14,1%
De 1.440.000,01 até 1.560.000,00
15,45%

14,7%
De 1.560.000,01 até 1.680.000,00
16,05%

15,3%
De 1.680.000,01 até 1.800.000,00
16,65%

15,9%
De 1.800.000,01 até 1.920.000,00
17,25%

16,5%
De 1.920.000,01 até 2.040.000,00
17,85%

17,1%
De 2.040.000,01 até 2.160.000,00
18,45%

17,7%
De 2.160.000,01 até 2.280.000,00
19,05%

18,3%
De 2.280.000,01 até 2.400.000,00
19,65%

18,9%
acima de 2.400.000,01
23,58%

22,68%

Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:
I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);
II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);
III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);
IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);
V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);
VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).
* No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado

Município

Contribuinte do ICMS

até 1,5%

0

até 3,75%

0
Contribuinte do ISS
0

até 1,5%

0

até 3,75%
Contribuinte ICMS/ISS
até 0,75%

até 0,75%

até 3,0%

até 0,75%
Conceito de EPP para fins de Convênio: Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado

Município

Contribuinte do ICMS

até 1,5%

0

até 3,75% + 1,0%

0

Contribuinte do ISS

0

até 1,5%

0

até 3,75% + 1,0%

Contribuinte ICMS/ISS

até 0,75%

até 0,75%

até 3,0% + 0,5%

até 0,75% + 0,5%
Alíquotas normais
II – Demais Atividades
Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais


Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00

3,5%

3,0%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00

4,5%

4,0%

De R$ 90.000,01 até 120.000,00

5,5%

5,0%

De R$ 120.000,01 até 240.000,00

5,9%

5,4%
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.


Microempresa

Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado

Município

Contribuinte do ICMS

até 1%

0

até 2,5%

0

Contribuinte do ISS

0

até 1%

0

até 2,5%

Contribuinte ICMS/ISS

até 0,5%

até 0,5%

até 2,0%

até 0,5%
A microempresa que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída do Simples como microempresa, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:


Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI
Até R$ 240.000,00
5,9%

5,4%
De R$ 240.000,01 até 360.000,00
6,3%

5,8%
De R$ 360.000,01 até 480.000,00
6,7%

6,2%
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00
7,1%

6,6%
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00
7,5%

7,0%
De R$ 720.000,01 até 840.000,00
7,9%

7,4%
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00
8,3%

7,8%
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00
8,7%

8,2%
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00
9,1%

8,6%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,5%

9,0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,9%

9,4%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,3%

9,8%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,7%

10,2%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
11,1%

10,6%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,5%

11,0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,9%

11,4%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,3%

11,8%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,7%

12,2%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,1%

12,6%
acima de 2.400.000,01
15,72%

15,12%
* No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.


Microempresa

Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado

Município

Contribuinte do ICMS

até 1%

0

até 2,5%

0

Contribuinte do ISS

0

até 1%

0

até 2,5%

Contribuinte ICMS/ISS

até 0,5%

até 0,5%

até 2,0%

até 0,5%
Conceito de EPP para fins de Convênio: Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:


Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica

Estado

Município

Estado
Município

Contribuinte do ICMS

até 1%

0

até 2,5% + 1,0%

0

Contribuinte do ISS

0

até 1%

0

até 2,5% + 1,0%

Contribuinte ICMS/ISS

até 0,5%

até 0,5%

até 2,0% + 0,5%

até 0,5% + 0,5%
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite da receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive do mês em que for verificado o excesso, aos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/?Pos=7&Div=GuiaContribuinte/Simples/

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