Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Alíquotas diferenciadasEstabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:
Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Receita bruta acumulada
|
ME contribuinte do IPI
|
ME não contribuinte do IPI
|
Até R$ 60.000,00
|
5,25%
|
4,5%
|
De R$ 60.000,01 até 90.000,00
|
6,75%
|
6,0%
|
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
|
8,25%
|
7,5%
|
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
|
8,85%
|
8,1%
|
Obs: Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte
|
|||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município
|
Contribuinte do ICMS
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75%
|
0
|
Contribuinte do ISS
|
0
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75%
|
Contribuinte ICMS/ISS
|
até 0,75%
|
até 0,75%
|
até 3,0%
|
até 0,75%
|
Receita bruta acumulada
|
EPP contribuinte do IPI
|
EPP não contribuinte do IPI
|
Até R$ 240.000,00 |
8,85%
|
8,1%
|
De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
9,45%
|
8,7%
|
De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
10,05%
|
9,3%
|
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
10,65%
|
9,9%
|
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
11,25%
|
10,5%
|
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
11,85%
|
11,1%
|
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
12,45%
|
11,7%
|
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
13,05%
|
12,3%
|
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
13,65%
|
12,9%
|
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 |
14,25%
|
13,5%
|
De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 |
14,85%
|
14,1%
|
De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 |
15,45%
|
14,7%
|
De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 |
16,05%
|
15,3%
|
De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 |
16,65%
|
15,9%
|
De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 |
17,25%
|
16,5%
|
De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 |
17,85%
|
17,1%
|
De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 |
18,45%
|
17,7%
|
De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 |
19,05%
|
18,3%
|
De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 |
19,65%
|
18,9%
|
acima de 2.400.000,01 |
23,58%
|
22,68%
|
Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as
atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:
I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e
outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);
III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);
IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);
V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);
VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).
* No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte
|
|||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75%
|
0
|
|
Contribuinte do ISS |
0
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75%
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,75%
|
até 0,75%
|
até 3,0%
|
até 0,75%
|
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte
|
|||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município
|
Contribuinte do ICMS
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75% + 1,0%
|
0
|
0
|
até 1,5%
|
0
|
até 3,75% + 1,0%
|
|
até 0,75%
|
até 0,75%
|
até 3,0% + 0,5%
|
até 0,75% + 0,5%
|
II – Demais Atividades
Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais
Receita bruta acumulada
|
ME contribuinte do IPI
|
ME não contribuinte do IPI
|
Até R$ 60.000,00
|
3,5%
|
3,0%
|
De R$ 60.000,01 até 90.000,00
|
4,5%
|
4,0%
|
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
|
5,5%
|
5,0%
|
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
|
5,9%
|
5,4%
|
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte
|
|||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município
|
até 1%
|
0
|
até 2,5%
|
0
|
|
0
|
até 1%
|
0
|
até 2,5%
|
|
até 0,5%
|
até 0,5%
|
até 2,0%
|
até 0,5%
|
Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Receita bruta acumulada
|
EPP contribuinte do IPI
|
EPP não contribuinte do IPI
|
Até R$ 240.000,00 |
5,9%
|
5,4%
|
De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
6,3%
|
5,8%
|
De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
6,7%
|
6,2%
|
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
7,1%
|
6,6%
|
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
7,5%
|
7,0%
|
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
7,9%
|
7,4%
|
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
8,3%
|
7,8%
|
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
8,7%
|
8,2%
|
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
9,1%
|
8,6%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,5%
|
9,0%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
9,9%
|
9,4%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,3%
|
9,8%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,7%
|
10,2%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
11,1%
|
10,6%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,5%
|
11,0%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,9%
|
11,4%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
12,3%
|
11,8%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,7%
|
12,2%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
13,1%
|
12,6%
|
acima de 2.400.000,01 |
15,72%
|
15,12%
|
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte
|
|||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município
|
Contribuinte do ICMS
|
até 1%
|
0
|
até 2,5%
|
0
|
Contribuinte do ISS
|
0
|
até 1%
|
0
|
até 2,5%
|
Contribuinte ICMS/ISS
|
até 0,5%
|
até 0,5%
|
até 2,0%
|
até 0,5%
|
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:
Microempresa
|
Empresa de pequeno porte | |||
Enquadramento da pessoa jurídica
|
Estado
|
Município
|
Estado
|
Município |
Contribuinte do ICMS
|
até 1%
|
0
|
até 2,5% + 1,0%
|
0
|
Contribuinte do ISS
|
0
|
até 1%
|
0
|
até 2,5% + 1,0%
|
Contribuinte ICMS/ISS
|
até 0,5%
|
até 0,5%
|
até 2,0% + 0,5%
|
até 0,5% + 0,5%
|
A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ.
Comentários